segunda-feira, 28 de maio de 2012

MP que torna mais rígidas regras do Código Florestal é publicada




Do G1, em Brasília.

Medida visa suprir vácuos deixados por vetos ao Código Florestal.
Texto do Código também foi publicado nesta segunda (28) no 'Diário Oficial'.

A Medida Provisória (MP) que torna mais rígidas as regras do novo Código Florestal foi publicada na manhã desta segunda-feira (28) no "Diário Oficial da União". A medida - veja o texto da MP na íntegra - visa suprir os vácuos deixados com os 12 vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo código - confira o texto do novo código como foi sancionado.
O novo cógido e a MP, que é um complemento do que foi vetado no código e mais algumas alterações, entram em vigor nesta segunda. No entanto, a MP ainda pode ser alterada no Congresso e os vetos também podem ser derrubados pelos parlamentares. A MP tem prazo de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias - prazo total de quatro meses antes de perder a validade. Começa a ser analisada na Câmara, vai ao Senado e, se alterada, volta para análise dos deputados.
Já os vetos só podem ser colocados em votação pelo presidente do Congresso, atualmente José Sarney, em sessão conjunta de deputados e senadores. Não há prazo que se coloque em votação. Para derrubar vetos, é necessário o apoio de 2/3 dos parlamentares. Desde a redemocratização, somente três vetos presidenciais foram rejeitados pelo Parlamento.
Dilma vetou os artigos 1º, 43º, 61º, 76º e 77º do novo Código Florestal e fez vetos parciais em parágrafos e incisos dos artigos 3º, 4º, 5º e 26º - confira ponto a ponto o que foi vetado. O objetivo dos cortes e mudanças no texto aprovado no Congresso, de acordo com o governo, é inviabilizar anistia a desmatadores, beneficiar o pequeno produtor e favorecer a preservação ambiental.
Principal mudança
A principal mudança com a MP é a que cria regras diferentes de recomposição de acordo com o tamanho de cada propriedade. Na prática, obriga todos a recomporem, mas torna a lei mais branda para os pequenos e mais rígida para os grandes.
A recomposição constava no artigo 61, totalmente vetado e um dos mais polêmicos durante a discussão no Congresso. O texto final aprovado pela Câmara, em abril, simplificou regras para a recomposição de matas ciliares, com redução das faixas ao longo das margens de rio que deveriam ser reflorestadas pelos produtores rurais. Ficou estabelecida uma faixa mínima de 15 metros e máxima de 100 metros, a depender da largura do rio.
No entanto, o relator do projeto, deputado Paulo Piau (PMDB-MG), deixou a cargo dos estados fixar o tamanho da recomposição em propriedades maiores. Isso era interpretado como uma possível anistia a desmatadores, porque poderia liberar quem suprimiu vegetação de recuperar as matas.
COMO VAI FUNCIONAR A RECOMPOSIÇÃO
Tamanho da
propriedade
Recomposição
a partir da margem
% do imóvel
a ser reflorestado para quem tinha plantação na APP até
julho/2008

0 a 1 módulo
5 metros para qualquer largura de rio
10%
1 a 2 módulos
8 metros para qualquer largura de rio
10%
2 a 4 módulos
15 metros para qualquer largura de rio
20%
4 a 10 módulos
20 metros para rios de até 10 metros de largura
--
+ de 4 módulos
30 a 100 metros para qualquer largura de rio
--
Conforme a medida provisória, voltam regras mais específicas para as faixas, variando conforme o tamanho da terra. Para propriedades de até um módulo - o tamanho de cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros. Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15 metros. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros.
Para quem tinha até quatro módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a quatro módulos.
Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, 65% do total de imóveis rurais no Brasil têm até um módulo fiscal e ocupam apenas 9% da área agrícola do país. As propriedades com mais de 10 módulos rurais, por sua vez, representam 4% do total de imóveis do país, e ocupam 63% do área produtiva agrícola.
'Compromisso soberano do Brasil'
O primeiro artigo da MP trata o código como "normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas". A explicação do código foi vetada no texto original e tratava apenas sobre "normas gerais sobre a proteção da vegetação".
O mesmo artigo da MP reconhece as florestas como "bens de interesse comum a todos os habitantes do país" e afirma "compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas".
Descanso do solo
Em relação à interrupção de atividades agrícolas para possibilitar a recuperação do uso do solo, que estava previsto no texto original do Código, o governo estabelece que a paralisação deve ocorrer por no máximo cinco anos em até 25% da área produtiva.
Dessa forma, a terra não será considerada como área abandonada, mas sim como área em pousio. O governo alegou que, ao não definir um período e um percentual de terra, o texto impedia a fiscalização efetiva sobre a prática de descanso do solo.
APPsNo artigo que conceitua a Área de Preservação Permanente (APP), que são locais mais frágeis como topos de morros, encostas e margens de rios, o governo vetou o artigo que não considerava apicuns e salgados (planícies salinas encontradas no litoral que são continuidade dos mangues) como APPs e excluía ainda as zonas úmidas.
O governo estabeleceu na MP que as veredas, a partir do espaço do brejo, deve ser considerada APP. Dispensou o estabelecimento de APPs no entorno de acumulações naturais ou artificiais em menos de um hectare, vedando novo desmatamento nessas áreas. Também passa a considerar como APP as "áreas úmidas, especialmente as de importância internacional".
A MP determina ainda que, em áreas urbanas, as faixas de qualquer curso d´água natural terão sua largura delimitada pela lei de uso do solo "sem prejuízo" do que já prevê o Código, considerando o tamanho de cada rio.
Uso sustentável de terras e manguezais
A medida também cria regras específicas para uso ecologicamente sustentável de terras, como em encostas de 25º e 45º. Estabelece que as culturas de apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: a área ocupada em cada estado não pode exceder a 10% da Amazônia e 35% no restante do país. Também obriga "salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos".
Estabelece que devem ser tratados os resíduos e garantida a "manutenção da qualidade da água e do solo" e o "respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais".
O empreendedor pode ter licença de cinco anos para explorar essas áreas, renovável se foram cumpridas as exigências ambientais. No caso de empreendimentos superiores a 50 hectares é exigido estudo prévio de impacto ambiental.
A MP assegura a regularização das atividades de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor "se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos".
Segundo explicou o governo, as alterações recuperam a exigência de que os donos de propriedades rurais recuperem mangues e topos de morros que tenham sido desmatados nas últimas décadas. O texto da Câmara havia flexibilizado o reflorestamento nessas áreas de preservação, alegando que, em muitos casos, se tratavam de culturas consolidadas.
Incentivos a produtores
A MP retira o prazo de 180 dias determinado pelo Congresso para o governo federal instituir o programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente. Com isso, não há prazo para criação do programa que possibilita, por exemplo, que proprietários deduzam do Imposto de Renda parte dos gastos com recomposição de APPs e concessão de créditos para recomposição das áreas desmatadas antes de julho de 2008.
A medida estabelece que, após cinco anos da lei, as instituições financeiras "só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta lei".
Mudanças de redação
Algumas das mudanças alteram designações, como "planície pantaneira" por "pantanais e planícies pantaneiras".
Foram feitas ainda na MP adequações de texto para não possibilitar entendimento que levasse à anistia de quem desmatou. Por exemplo, no artigo que determina a suspensão imediata das atividades em reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
O texto dizia que "deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei". O novo texto ficou mais claro e diz que "Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei".
Votação difícil
O código, que está em discussão no Congresso desde 1999, já havia sido aprovado pelos deputados em maio de 2011, em uma derrota do governo imposta pela bancada ruralista.
Em dezembro, o texto chegou ao Senado, onde passou por ajustes, com alterações que atendiam à pretensão governista. Por ter sido modificado pelos senadores, voltou à Câmara, onde, em abril, foi alterado de novo,  contrariando novamente o governo.
Parlamentares ligados ao campo já falam em mobilização para derrubar os vetos de Dilma. Interlocutores do Planalto, contudo, consideram a ameaça remota. Além do histórico desfavorável, há dispositivos regimentais que dificultam o processo. O presidente do Congresso, por exemplo, pode segurar por tempo indeterminado a análise do veto.
Na sexta-feira (25), ao explicar os vetos, a ministra Izabella Teixeira destacou que a insegurança jurídica e a inconstitucionalidade levaram aos 12 vetos. Ela falou que o objetivo foi também "não anistiar o desmatador, preservar os pequenos e responsabilizar todos pela recuperação ambiental". "O veto é parcial em respeito ao Congresso Nacional, à democracia e ao diálogo com a sociedade", completou.
'Veta, Dilma'
Desde que foi aprovado no Congresso, o novo código vem gerando polêmica entre ambientalistas e ruralistas. Movimentos organizados por entidades de proteção ambiental, como o “Veta, Dilma” e o “Veta tudo, Dilma” se espalharam pelas redes sociais.
Personalidades como Fernanda Torres e Wagner Moura também se mobilizaram. No início do mês, a atriz Camila Pitanga chegou a quebrar o protocolo em um evento em que era a mestre de cerimônias - e do qual Dilma e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participavam -, para pedir: “Veta, Dilma”. O cartunista Maurício de Souza divulgou esta semana em seuTwitter um quadrinho em que aparece o personagem Chico Bento dizendo: “Veta tudim, dona Dirma”.
Código - V4.1 (Foto:  )








sexta-feira, 25 de maio de 2012

Governo enviará MP com mudanças no Código Florestal


Relator da proposta no Senado se reuniu com Dilma nesta sexta no Planalto.
Governo divulga nesta sexta (25) quais trechos do código serão vetados.


Iara LemosDo G1, em Brasília
FONTE: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/governo-enviara-mp-com-mudancas-no-codigo-florestal-diz-senador.html

O senador Jorge Viana (PT-AC), que foi relator do projeto do novo Código Florestal no Senado, afirmou na tarde desta sexta-feira (25) que a presidente Dilma Rousseff irá encaminhar uma medida provisória ao Congresso com os vetos ao texto do novo Código Florestal, legislação que trata da preservação ambiental em propriedades rurais.
Os vetos serão divulgados pela presidente nesta sexta (25). A medida terá 120 dias para ser apreciada nas duas Casas.
"Não é arriscado não [prazo para votar a medida]. O veto, para ser útil, tem de vir acompanhado de uma MP. Agora, cabe aos líderes resolver os problemas", afirmou Viana, que participou de reunião de líderes partidários com a presidente Dilma no Palácio do Planalto na manhã desta sexta.
De acordo com Viana, os vetos que serão apresentados pela presidente "consolidam o setor ambiental com o setor produtivo".
"O veto enfrenta a anistia de quem desmatou, não permite novos desmatamentos e, com isto, traz de volta as florestas", afirmou o senador.
Polêmica
O prazo para análise da nova legislação ambiental termina nesta sexta, data limite para Dilma sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente. Desde que o projeto chegou ao Planalto, há três semanas, movimentos sociais, ONGs e outros segmentos da sociedade civil pedem a Dilma o veto total ao texto aprovado em abril pela Câmara dos Deputados.
O texto final desagradou ao Planalto, que preferia a versão aprovada no ano passado no Senado, considerado mais "verde" e equilibrado. Segundo anteciparam vários ministros, o plano é cortar trechos da nova lei e apresentar novas medidas ou projetos para preencher as lacunas, com mais garantias para a preservação e recomposição florestal.

Código Florestal: Dilma exigirá recomposição de vegetação


Presidente aumentará rigor sobre produtores que desmataram e fará diferenciação dentro da categoria de agricultura familiar.



Carolina Freitas e Gabriel Castro
Estudantes pedem veto da presidente Dilma Roussef ao Código Florestal, durante manifestação em frente ao Palácio do Planalto
Estudantes pedem veto da presidente Dilma Roussef ao Código Florestal, durante manifestação em frente ao Palácio do Planalto (Wilson Dias/ABr)
O veto da presidente Dilma Rousseff ao Código Florestal atingirá principalmente os pontos do projeto que permitem a manutenção das chamadas áreas consolidadas, cuja vegetação foi suprimida ilegalmente. De forma geral, Dilma não abre mão do reflorestamento dessas regiões. Além desse ponto, a presidente enviará ao Congresso uma Medida Provisória para alterar outras partes do código. O texto, que inclui regras mais flexíveis para as pequenas propriedades, será apresentado na tarde desta sexta-feira.
"Toda e qualquer flexibilização que havia para os desmatadores será vetada", afirmou o senador Jorge Viana (PT-AC), que esteve com a presidente nesta sexta-feira. De acordo com ele, três pontos principais guiaram a decisão de Dilma: a necessidade de recomposição de áreas desmatadas, a proibição total a novas derrubadas e a existência de condições diferenciadas entre os pequenos produtores.
Uma fonte que participou da reunião com a presidente no Palácio do Planalto na manhã desta sexta confirmou ao site de VEJA que, para propriedades com até quatro módulos fiscais, haverá um escalonamento das faixas de vegetação a serem recompostas pelos produtores.
O módulo fiscal é uma medida que varia, de acordo com o município, de 5 a 100 hectares. Quanto maior a aplicação de tecnologia e melhores as condições de escoamento da produção, menos hectares são necessários para compor um módulo fiscal. Terras de até quatro módulos entram na categoria de agricultura familiar.
A presidente manterá as condições diferenciadas para os pequenos proprietários, donos de até quatro módulos rurais, mas fará uma diferenciação: as regras mais brandas valerão apenas para os donos de terrenos com até dois módulos.
Normas - O texto aprovado pelo Congresso e enviado para sanção da presidente determina que os produtores recomponham quinze metros de vegetação nativa nas margens de rios com até dez metros de largura. O documento não define regras para os rios mais largos. Com o escalonamento, a presidente deve determinar faixas menores para rios menos largos dentro das pequenas propriedades.
Uma sugestão levantada pelo relator do Código Florestal na Câmara, deputado Paulo Piau (PMDB-MG), é fixar uma faixa de recomposição obrigatória de cinco metros para rios com até cinco metros de largura independente do tamanho da propriedade, 7,5 metros para rios com até dez metros e, para os rios mais largos, uma faixa entre quinze e cem metros. O tratamento diferenciado para propriedades familiares era uma reivindicação de associações que representam os pequenos produtores. É o caso da Confederação Nacional de Trabalhadores da Agricultura (Contag).
O presidente da entidade, Alberto Ercílio Broch, esteve nesta sexta-feira no Planalto para uma reunião sobre outro assunto com um assessor do ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho. “É preciso uma legislação diferenciada para a agricultura familiar”, disse Broch. “Não se pode tratar igual os desiguais”.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

RESOLUÇÃO DO CONAMA QUE REGULA O EIA/RIMA


RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Artigo 3º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.
Artigo 4º – Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º – O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV – Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Artigo 6º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 
Artigo 8º – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Artigo 9º – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 – O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 11 – Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
§ 1º – Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º – Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Alterada pela Resolução nº 011/86)
(Vide item I – 3º da Resolução 005/87)
 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o artigo 48 do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde, RESOLVE:
Art. 1º – Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de1983.
Art. 2º – Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. 
Art. 3º – Na hipótese de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomendo aos órgãos estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito, os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4º – A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.