quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Jugamento de Valdir Raupp pode acontecer hoje 23/02/2012

Raupp deve ser julgado nesta quinta pelo STF

23/02/2012
Pelo site: portalrondonia

Condenado a 6 (seis) anos de reclusão por pratica de peculato, o Senador por Rondônia, Valdir Raupp de Matos poderá estar sendo julgado novamente amanhã (23/02/2012), conforme Pauta do Supremo Tribunal Federal – STF. Os crimes de peculato referem-se a desvios de dinheiro público, fatos atribuídos ao Senador Valdir Raupp de Matos quando fora governador do Estado de Rondônia. A decisão de primeira instância foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, Francisco Borges Ferreira Neto, em data de 12/9/2002 (Processo Nº 0023961-36.2000.8.22.0501) e o Ministério Público do Estado apelou da sentença, pedindo a majoração da pena e a revisão do regime prisional, para um mais rigoroso. Já em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em razão de ter sido eleito Senador pelo Estado de Rondônia, o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes declinou da competência para julgar o apelo e determinou fosse encaminhado oS autos ao Supremo Tribunal Federal – STF que passou a ser competente para julgar Valdir Raupp de Matos. Na Ação Penal nº 358, em curso perante o STF e que possui como Relator o Ministro Celso de Mello, a Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença de primeiro grau. Caso mantida a sentença, Raupp estará fora da política pelo menos por uns 6 (seis) anos, contados a partir da data que começar a cumprir a pena. Abaixo os dispositivos da sentença condenatória de primeiro grau e o tema do processo perante o STF. “Sentença: Assim sendo e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/11 e, por consequência, condeno o réu Valdir Raupp de Matos como incurso, por duas vezes, no art. 312, caput, c/c art. 69, ambos do CP. Resta dosar a pena. Atendo as diretrizes do art. 59,do CP e destaco A) culpabilidade comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável, uma vez que se valeu da condição de Governador do Extado para desviar o dinheiro público, b) não registra antecedentes, c) nada existe sobre a sua conduta social, d) possui personalidade do homem comum, e) os motivos do crime não o favorecem, haja vista que o crime foi praticado em detrimento de toda a sociedade rondoniense, f) as circunstancias dos fatos também não favorecem, pois agiu com violação do dever inerente ao cargo que desempenhava, g) as consequências dos crime foram lesivas ao erário público, tendo em vista que aquele dinheiro poderia muito bem ter sido aplicado no bem estar social da população sofrida do nosso Estado. Levo tudo isso em consideração e fixo a pena base em 03 anos de reclusão + 150 dias-multa para cada crime, sendo que por força do concurso material o montante perfaz a pena definitiva de 06 anos de reclusão + 300 dias-multa, à razão de 01 salário-mínimo vigente ao dia do pagamento, haja vista a situação econômica do réu. Considerando-se ao disposto no art. 33, § 2º, letra "b", do CP, o regime inicial para cumprimento da pena será o semi-aberto. Por fim, considerando-se pena privativa de liberdade aplicada (tempo superior a quatro anos) e que o réu praticou os delitos que lhe foram imputados com violação de dever para com a Administração Pública, impondo perdas ao erário, obstáculos ao desenvolvimento ao Estado de Rondônia, sendo que o impacto da sua conduta ecoou além das nossas divisas, desestimulando o aporte de investimentos em favor da nossa sociedade, com fundamento no art. 92, I, "b", do CP, determino a perda do cargo ou função pública que porventura anda possa estar desempenhando. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. PRI. PVH, 12.09.2002. Francisco Borges Ferreira Neto, Juiz de Direito.” “TEMA DO PROCESSO" 1. Tema. 1. Trata-se de apelações criminais em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho – RO, em 12/9/2002, condenando Valdir Raupp de Matos como incurso nas penas do art. 312, aput,(peculato), combinado com o art. 69, ambos do Código Penal, mpondo-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto para o seu cumprimento, além do pagamento de 300 trezentos) dias-multa, considerados, unitariamente, em um salário ínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo-lhe decretada a perda do argo ou da função pública. 2. O MP do Estado de Rondônia, em suas razões, voltou-se contra a uantidade da pena imposta, buscando sua exasperação, bem como a ixação de regime prisional mais rigoroso, pois a sentença não teria onsiderado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, por ser o réu à época Governador do Estado de Rondônia, bem assim que as conseqüências dos crimes justificariam a fixação da pena-base em grau mais elevado. 3. Valdir Raupp de Matos, por sua vez, argüiu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento, pelo Juízo de Primeiro Grau, do pedido para apresentação das razões recursais perante o TJRO. O então relator do feito perante o TJRO, acolhendo manifestação do MP, facultou à defesa oportunidade de ratificar ou retificar suas razões recursais. Ratificou o réu as razões apresentadas aduzindo novos fundamentos, sustentando, em síntese, a fragilidade das provas para sua condenação, a ilegalidade da utilização de provas emprestadas de outros processos que envolviam terceiros, e violação ao princípio do contraditório. Alega, ainda, inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos perpetrados contra o erário e, ainda, que os fatos seriam atípicos, por ausência de dolo.”

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