segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Entes de Direito Internacional Público economizam milhões contratando mão-de-obra brasileira

Na maioria dos Consulados, Embaixadas e Organismos Internacionais é cada vez mais comum a prática de contratar trabalhadores locais, em vez de trazê-los do exterior.
Tal fato não surpreende, já que essa medida permite aos governos uma enorme economia, pois para conseguir deslocar um trabalhador de um país a outro, seja ele um diplomata ou um jardineiro, é necessário oferecer-lhe vantagens. Há países que proporcionam aos seus enviados salários até dez vezes maiores daqueles que receberiam se não houvesse a transferência internacional. Além disso, alguns governos ainda pagam as despesas de transporte de todos os móveis da pessoa transferida, garantindo à ele e aos seus familiares o reembolso ou o pagamento direto de passagens para que possam retornar anualmente à pátria. Há governos que oferecem, além disso, moradia gratuita e reembolsos de gastos médicos, etc... Contratar empregados locais torna-se, portanto, um grande negócio, já que todo esse dispêndio desaparece do orçamento de se manter um staff no exterior, e até aqui, ninguém está fazendo nada de mal. O problema começa quando o Ente de Direito Público Externo quer economizar também sonegando direitos garantidos ao trabalhador pela lei local. A este ponto, torna-se necessária a pronta intervenção não apenas da Justiça do Trabalho mas também do Ministério das Relações Exteriores, pois em quase a totalidade dos casos, o empregador quer fazer aplicar certos privilégios, que detém em outras áreas, dizendo-se absolutamente imune à legislação brasileira. Embora o senso comum possa dar razão à essa tese, embalado pelos filmes de Hollywood e pela televisão (que pouco contribuem para esclarecer o que de fato ocorre), a Justiça brasileira não pode deixar-se enganar. Inicialmente cabe esclarecer que o chão que se pisa dentro dos escritórios desses empregadores continua sendo solo nacional. Se não fosse assim, Brasília seria um queijo "suíço" e não a capital do Brasil. Para exemplificar com um evento histórico, já em 1865 os tribunais franceses recusaram à Rússia o pedido de extradição de um cidadão russo que tentou assassinar um secretário russo, mas que acabou sendo preso dentro da Embaixada russa, pela polícia francesa. O Tribunal de Paris alegou, com total razão, que o crime não podia ser considerado como cometido fora do território francês e dessa forma, expôs a realidade: que a Representação russa na França é território francês. Segundo o mesmo raciocínio, embora haja a concessão de alguns privilégios, por acordos internacionais, não se vislumbra a possibilidade de considerar-se solo estrangeiro qualquer pedaço do Brasil, nem mesmo que no Registro de Imóveis constasse como proprietária daquela porção de terra uma nação estrangeira. Afirmo isso sem medo de estar equivocado, pois há muito (pelo menos há dois séculos) a teoria da extraterritorialidade não vigora.
Retirado de :Jus Navigandi
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