TIPIFICAÇÃO
O delito de contrabando de medicamentos está tipificado no art. 273, § 1º e 1º-B, do Código Penal:
"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quemimporta, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado".
O verbo "importar" destacado acima significa trazer para o território nacional, oriundo de outro país, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado que tenha fins medicinais ou terapêuticos.
Mas ainda que o medicamento que não seja falsificado, corrompido, adulterado ou alterado a conduta será considerada como criminosa, conforme o disposto no § 1º-B do mesmo artigo:
"§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente".
Portanto, basta que se importe remédio que deixou de ser devidamente inscrito na ANVISA, ainda que não seja adulterado de qualquer forma, para a configuração do crime de importação de medicamento.
Veja integra:
http://meujus.com.br/revista/texto/17922/importar-medicamentos-do-paraguai-e-crime
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